Dispõe o art.5º da Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210/84 que “os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização penal”. Tal classificação, segundo a mesma lei, deve ser feita por Comissão Técnica de Classificação – CTC, que deve existir em cada estabelecimento penal, sendo formada por, além do diretor, no mínimo, 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psocólogo e 1 (um) assistente social. Para auxiliar os procedimentos de individualização da pena, a CTC poderá, além de utilizar os dados de exames criminológicos, entrevistar pessoas, requisitar de repartições ou estabelecimentos privados dados e informações a respeito do condenado, ou ainda requisitar outras diligências que julgar necessárias.
Apesar de muitos não compreenderem a real importância da classificação do preso, é necessário reconhecer que tal procedimento é imprescindível para o sistema penitenciário como um todo, considerando os seus objetivos de ressocialização. É necessário analisar os riscos que o indivíduo oferece a si mesmo, à sociedade, bem como verificar as consequências do encarceramento em cada caso em concreto.
Conforme recentemente publicado no post sobre a criação do Centro Internacional de Treinamento, a funcionar no Colorado, Estados Unidos, é amplamente divulgada pelo mundo a inabilidade do sistema penitenciário brasileiro de classificar os presos, sendo que comumente pode-se encontrar presos por pequenos furtos juntamente encarcerados com homicidas e/ou estupradores.
É importante ressaltar que, para fins de evitar reincidência penal, a classificação do preso mostra-se uma ferramenta bastante útil. Não se pode negar que existe uma grande diferença entre um preso que furtou um pedaço de pão da padaria porque estava com fome, e um traficante de drogas, ou um matador de aluguel, ou ainda um marido frustrado que matou um sujeito que estuprava a sua esposa. E, sabendo de tais diferenças, colocar todos eles no mesmo local só pode dar um resultado não muito positivo.
Por essa razão, acredito que o sistema penitenciário americano, apesar de não se poder dizer ser um exemplo para o restante do mundo, apresenta algumas características que, a meu ver, são bastante positivas. Um deles é o chamado risk assessment, que, em suma, é uma análise de risco. Tal procedimento ocorre ainda em fase processual, para a individualização da pena (e cálculo da sentença), bem como para fins de transação penal (probation) e livramento condicional (parole).
Em suma, é necessário e urgente reconhecer a importância da classificação do preso para o sistema penitenciário, sendo de vital importância a sua implementação imediata, de maneira não só eficaz, mas também eficiente.