Ultimamente tenho lido muita gente indignada ao ler falsas informações sobre o auxílio-reclusão em redes sociais. Comparam o referido benefício previdenciário às bolsas assistenciais distribuídas pelo governo, o que gera, sem sombra de dúvida, bastante revolta, já que o valor apontado como “dado” ao “criminoso” seria maior do que o próprio salário mínimo vigente no país, que é pago ao “trabalhador honesto”.
Vejamos, as correntes que têm sido enviadas afirmam categoricamente que os trabalhadores é que pagam as contas das pessoas presas, que passariam a ter direito de usufruir R$ 915,00 (novecentos e quinze reais) por filho, ao passo que o salário mínimo pago atualmente no Brasil continua nos “míseros” R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).
Não me surpreende o furor e a revolta causados por esse tipo de informação. Porém, é necessário analisar bem o que se anda lendo para não causar maior rebuliço.
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Em primeiro lugar, é preciso esclarecer que o auxílio-reclusão é, na verdade, um benefício dado aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver sob o regime fechado ou semi-aberto, pois tal situação impede que o sujeito compareça ao serviço e exerça suas funções e atividades habituais. Da mesma forma, não cabe a concessão do benefício aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, uma vez que estaria apto a trabalhar normalmente nessas condições.
Desta forma, cabe ressaltar que o beneficiário não é bem a pessoa recolhida à prisão, mas sim os seus dependentes. Entende-se que, como segurado, a pessoa presa seria, em condição de liberdade, provedor de sustento da família, e, uma vez recolhido, deixaria de auferir frutos do seu trabalho. Assim, o auxílio-reclusão seria a garantia de que a família do indivíduo mantenha o seu sustento, apesar do recolhimento do seu provedor à prisão.
É fundamental relembrar de um dos princípios fundamentais do direito penal brasileiro neste momento: a intransmissibilidade da pena, que dispõe que a pena não poderá ultrapassar a pessoa condenada, não alcançando, portanto, em qualquer hipótese, terceiros não responsáveis pela conduta criminosa.
Desta maneira, o auxílio-reclusão nada mais é do que a garantia de que tal princípio está sendo cumprido. O trabalhador contribuinte, na qualidade de segurado, uma vez recolhido à prisão, tem o sustento da família garantido pelo referido benefício previdenciário, de modo que seus dependentes não serão penalizados juntamente com o detento.
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Com esses esclarecimentos iniciais, é possível perceber que “a conta” é paga pelo orçamento da Previdência Social, ou seja, pelas contribuições feitas ao INSS. Assim, os valores pagos ao auxílio-reclusão são retirados das contribuições dos trabalhadores filiados ao INSS e não das taxas e impostos pagos pela população em geral brasileira. Além do mais, para que receba o auxílio, o próprio sujeito recolhido à prisão deve ser contribuinte. Caso contrário, sua família não faz jus ao benefício.
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Como todo benefício previdenciário, não basta que o indivíduo seja recolhido à prisão para que sua família passe imediatamente e automaticamente a receber o auxílio-reclusão. Ao contrário, para a sua concessão existem vários requisitos a serem cumpridos, como os listados a seguir:
– o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria, abono de permanência em serviço ou qualquer outro benefício previdenciário;
– a situação de prisão deve ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
– o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos valores listados abaixo, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:
PERÍODO | SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL |
A partir de 1º/1/2012 | R$ 915,05 – Portaria nº 02, de 6/1/2012 |
A partir de 15/7/2011 | R$ 862,60 – Portaria nº 407, de 14/7/2011 |
A partir de 1º/1/2011 | R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010 |
A partir de 1º/1/2010 | R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/6/2010 |
A partir de 1º/1/2010 | R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009 |
De 1º/2/2009 a 31/12/2009 | R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009 |
De 1º/3/2008 a 31/1/2009 | R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008 |
De 1º/4/2007 a 29/2/2008 | R$ 676,27 – Portaria nº 142, de 11/4/2007 |
De 1º/4/2006 a 31/3/2007 | R$ 654,61 – Portaria nº 119, de 18/4/2006 |
De 1º/5/2005 a 31/3/2006 | R$ 623,44 – Portaria nº 822, de 11/5/2005 |
De 1º/5/2004 a 30/4/2005 | R$ 586,19 – Portaria nº 479, de 7/5/2004 |
De 1º/6/2003 a 31/4/2004 | R$ 560,81 – Portaria nº 727, de 30/5/2003 |
O segurado entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude tem o mesmo status do recolhido à prisão, sendo a condição deste equiparada àquele.
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O valor do auxílio-reclusão corresponde a 100% do salário-de-benefício, que, por sua vez, corresponderá à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, contados a partir de julho de 1994. No caso de trabalhador rural, caso este não tenha feito contribuições facultativas, o valor do auxílio-reclusão corresponderá ao salário mínimo vigente.
Para a manutenção do benefício, os dependentes deverão apresentar à Previdência Social, a cada três meses, atestado de que o trabalhador segurado continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão dos pagamentos.
Além disso, o auxílio-reclusão também poderá deixar de ser pago em casos de morte do segurado (e nesse caso, será convertido em pensão por morte); em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento de pena em regime aberto; se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença; se o dependente perder tal qualidade; com o fim da invalidez e/ou morte do dependente.
Maiores informações no site do Ministério da Previdência Social.
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- Legislação específica
- Lei nº 8.213, de 24/07/1991 e alterações posteriores;
- Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e alterações posteriores;
- Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010 e alterações posteriores.
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