A criação de novos tipos penais e penas mais severas é solução?

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Ao verificarmos a precariedade do sistema carcerário do Brasil, podemos perceber as mais gritantes afrontas às mínimas condições humanas. Não é só o problema da superpopulação, mas também o déficit no número de vagas, estabelecimentos penais deploráveis, desrespeito aos direitos das pessoas presas e seus familiares visitantes, demora no julgamento dos processos, tráfico interno de drogas e informações, violência e abuso sexual, tortura, assassinatos, corrupção de agentes penitenciários, ausência de tratamento aos dependentes químicos e também aos doentes, rebeliões, além de outra infinidade de problemas.

É evidente que quase todas as pessoas parecem ter uma “solução rápida” para o problema. “Basta que se construam mais prisões”, ou “deveriam aumentar as penas”, ou ainda “a punição não é severa o bastante”. Independentemente do que se diga, na realidade, o que acontece é que não se trata de uma questão de fácil desfecho. Ao contrário, é algo de uma complexidade sem tamanho.

Recentemente, em uma breve visita ao Brasil, tive a oportunidade de ler uma reportagem no Correio Braziliense de sábado, 14 de maio de 2011, que tinha a seguinte manchete “Prisão para fraudadores”. Havia, ainda, a chamada “Projeto de lei fixa pena de dois a seis anos de reclusão a quem cometer irregularidades em certames públicos”. Tal matéria explicava que o deputado Hugo Leal (PSC-RJ), autor do projeto de lei, pretendia preencher uma lacuna nas leis, que não previam norma específica que definisse a conduta de fraudar concursos públicos.

Ainda no mesmo texto, a informação de que a proposta não é inédita, uma vez que o deputado Felipe Maia (DEM-RN), em 2010, já havia apresentado projeto semelhante, em que previa pena de dois a oito anos, considerando crimes “a contratação de servidores sem seleção pública fora das hipóteses legais, o recebimento ou a transmissão de informações, indevidamente, relacionadas com os concursos, e o exercício de cargo público mediante fraude”. A punição poderia ser ampliada em um ou dois terços caso a irregularidade seja para obtenção de vantagem econômica.

A pergunta é a seguinte: o fato de se criar novas leis, com punições mais severas, criando novos tipos penais, de fato, aumenta a sensação de segurança pública? O fato de haver o risco de prisão realmente detém o criminoso?

Sabe-se que os objetivos da pena, segundo sua teoria mista, é dupla, de retribuição pelo mal causado, bem como a prevenção de novos crimes, na medida em que se espera que o indivíduo deixe de cometer a infração penal para evitar a sanção aplicada em tese.

O problema maior encontrado, na minha humilde opinião, é que, ao contrário do que se imagina, a criação de novos tipos penais ou o aumento na severidade das penas não contribui em nada na diminuição das taxas de criminalidade, seja ela em qualquer de suas formas. Ao contrário, faz crescer ainda mais a sensação de impunidade, uma vez que raros são os casos em que a lei é de fato aplicada corretamente.

Embora os dados sejam imprecisos, estima-se que existam mais de 300 mil mandados de prisão não cumpridos no país. É um número, no mínimo, alarmante, considerando que, segundo os dados consolidados de 2010 informados pelo Depen, o total geral de presos no sistema e na polícia é de pouco mais que 496 mil. Embora não se costume pensar sob essa perspectiva, é necessário observar que, neste sentido, mais da metade das pessoas que deveriam reconhecidamente estar atrás das grades (já que existe mandado de prisão, expedido por autoridade judicial, após ao menos um mínimo de análise do mérito), estão soltas, impunes. Tal constatação é de causar arrepios.

Mas ao mesmo tempo, é necessário verificar se não é exatamente a criação de novos tipos de penais e a maior severidade nas penas que gera esse tipo de consequências. Adicionada à falta de fiscalização, o problema se torna ainda maior.

Embora não se trate propriamente de situação criminal, vamos usar a chamada “Lei Seca”, Lei nº 11.705 de 19 de junho de 2008, como exemplo. O dispositivo legal, segundo o seu próprio texto, tem “a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool”. Para tanto, o art. 165 do Código de Trânsito passou a vigorar conforme a seguinte redação:

“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida Administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.”

Tal situação possibilita demonstrar a eficácia de fiscalização, bem como as consequências na sua ausência. Inicialmente, assim que a lei entrou em vigor, o policiamento aumentou consideravelmente, como forma de inibir a conduta de dirigir bêbado. Muitas pessoas foram encaminhadas a delegacias quando flagradas ao volante após terem consumido álcool. Considerada uma das leis mais rígidas do mundo, não havia tolerância para sequer um bombom de licor em alguns casos. Assim, gradualmente, os indivíduos foram notando que se, de fato, fossem surpreendidos conduzindo seus veículos sob a influência de álcool teriam de enfrentar os procedimentos aplicáveis, o que diminuiu drasticamente o número de casos ao longo do tempo. Neste sentido, pode-se dizer que a atitude de se aumentar a fiscalização realmente surtiu efeitos positivos, uma vez que mostrou que a lei estava sendo aplicada.

No entanto, poucos meses depois, a fiscalização também se tornou mais escassa, gerando, mais uma vez, a sensação de que tudo teria “voltado ao normal”e, assim, seria novamente possível retornar aos velhos hábitos de dirigir após consumo de produtos alcoólicos. Além disso, os milhares de casos flagrados no início da operação de “conscientização” da nova lei, depois de muita demora nos procedimentos administrativos e/ou judiciais, raros foram aqueles que receberam, de fato, alguma punição mais severa.

A lição que se toma desse exemplo citado é que não basta a criação de novos tipos penais incriminadores, ou de sanções mais rígidas. Ao contrário, deve-se incentivar maior fiscalização e aplicação de fato das punições atribuídas em lei. Neste sentido, é realmente necessário rever o Código Penal, de modo a verificar as penas atribuídas (se estão de acordo com a sua gravidade e se são, de fato, aplicáveis no caso em concreto), além da verificação de penas alternativas à privação de liberdade. É necessário também rever o Código de Processo Penal, para analisar quais os casos são passíveis de transação penal ou medidas semelhantes.

Além dessas medidas no Sistema Penal e Sistema Processual Penal, por fim, é necessário se estudar a adoção de programas educativos e/ou profissionais no âmbito da Execução Penal, a serem implementados nos estabelecimentos penais, de modo a permitir um melhor contexto à ressocialização do preso. Mas, mais uma vez, não basta somente “apostar cegamente” em programas, mas também fiscalizar, avaliar o seu desempenho conforme a sua eficácia e resultados. Isso contribuiria, por fim, com a melhoria do sistema penitenciário, bem como, por sorte, as taxas de reincidência penal.

 

 

 

 

Post escrito na vigência da Bolsa de Estágio de Doutorado – Balcão concedido pela CAPES, desenvolvido na Pennsylvania State University, em State College, PA, Estados Unidos.

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